DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DE JESUS MARTINS SANTOS, condenado por ro… — HC HC 1085569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DE JESUS MARTINS SANTOS, condenado por roubo majorado - com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, e prisão preventiva decretada em 31/1/2025 (Processo n.
- 1500300-49.2023.8.26.0108, da 2ª Vara Judicial da comarca de Cajamar/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator da apelação criminal, que, em 25/3/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls.
- Alega que o reconhecimento fotográfico foi feito em desacordo com o art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DE JESUS MARTINS SANTOS, condenado por roubo majorado - com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, e prisão preventiva decretada em 31/1/2025 (Processo n. 1500300-49.2023.8.26.0108, da 2ª Vara Judicial da comarca de Cajamar/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator da apelação criminal, que, em 25/3/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 11/15).
Alega que o reconhecimento fotográfico foi feito em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo esse o único suporte da imputação. Sustenta que, em juízo, a vítima não realizou reconhecimento seguro do paciente, reforçando a fragilidade probatória. Defende que falta contemporaneidade ao decreto prisional. Aduz que não há necessidade da preventiva nem fundamentação concreta, pois o paciente já cumpre pena definitiva em regime fechado por outro delito, inexistindo risco de fuga, reiteração delitiva em liberdade ou interferência na instrução. Defende que há desvio de finalidade da prisão cautelar paralela à execução penal, medida desproporcional e dissociada da finalidade instrumental cautelar.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da prisão preventiva, mantendo-se apenas a custódia decorrente da execução penal em curso. No mérito, requer a revogação definitiva da custódia cautelar, com expedição de contramandado, e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática, proferida no Tribunal local, sem que a decisão unipessoal tenha sido submetida ao órgão colegiado a quo, inexistindo exaurimento da instância antecedente. Não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
Afora isso, os autos estão mal instruídos.
Pelo que consta do decisum atacado, a prisão preventiva foi decretada pela Câmara Criminal na Medida Cautelar Inominada n. 2015714-92.2025.8.26.0000, a qual concedeu efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000210-47.2025.8.26.0108, do Ministério Público Estadual. Além disso, já há sentença e apelação julgadas. Nenhuma dessas peças acompanha a inicial do writ.
Por fim, a leitura das fls. 11/15 não evidencia coação ilegal apta à concessão de ordem de ofício.
O Desembargador Xisto Rangel rejeitou as teses de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, desnecessidade da preventiva pelo fato de o réu já cumprir pena em outro processo e
[trecho intermediário suprimido]
requerendo sua prisão, decretada após o processamento da medida cautelar. Assentou que a contemporaneidade se vincula aos motivos da preventiva, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, que a preventiva é recomendada mesmo havendo execução penal em curso, que a alegação de excesso de prazo está superada diante da condenação confirmada em segundo grau, e que a validade do reconhecimento fotográfico já foi exaustivamente analisada e afastada, no primeiro grau (sentença) e segundo grau de jurisdição (Cautelar Inominada, Recurso em Sentido Estrito e Apelação) - fl. 15.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.