DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELINTON RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta com… — HC HC 1085575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELINTON RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que houve excesso de execução decorrente da manutenção do paciente em regime fechado, sob o fundamento de aguardar recambiamento para outro Estado, com negativa de análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional pelo juízo da custódia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELINTON RIBEIRO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2073162-86.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve excesso de execução decorrente da manutenção do paciente em regime fechado, sob o fundamento de aguardar recambiamento para outro Estado, com negativa de análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional pelo juízo da custódia.
Aduz que o juízo paulista, responsável pela custódia, é competente para apreciar os incidentes executórios e que a recusa de prestação jurisdicional, com determinação de recambiamento imediato, configura omissão abusiva e desvio de execução, pois o paciente permanece em regime mais gravoso sem exame do mérito dos benefícios pleiteados.
Argumenta que há erro no cálculo da data-base, indevidamente fixada, o que teria postergado as previsões de progressão e de livramento condicional, defendendo o recálculo com observância da tese de inalterabilidade da data-base no curso da execução, com consequente reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo para a progressão.
Expõe que o requisito subjetivo também está atendido, circunstância que autoriza o deferimento dos benefícios executórios requeridos.
Requer, liminarmente e no mérito, que sejam concedidos os benefícios executórios de progressão de regime e de livramento condicional, com o recálculo da pena e a correta fixação da data-base, ou que seja determinado ao juízo da custódia que aprecie imediatamente os pedidos correspondentes.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.