DECISÃO JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — HC HC 1085576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é ilegal por estar fundado genericamente na garantia da ordem pública e na suposta possibilidade de reiteração criminosa.
- Afirma que a reincidência do paciente decorre de condenação anterior de menor gravidade, com pena substituída por multa, o que não justificaria a custódia cautelar.
- Aduz, ainda, que a existência de ação penal por associação ao tráfico e de inquérito policial não constitui fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2365349-66.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é ilegal por estar fundado genericamente na garantia da ordem pública e na suposta possibilidade de reiteração criminosa. Afirma que a reincidência do paciente decorre de condenação anterior de menor gravidade, com pena substituída por multa, o que não justificaria a custódia cautelar. Aduz, ainda, que a existência de ação penal por associação ao tráfico e de inquérito policial não constitui fundamento idôneo para manter a prisão preventiva, devendo prevalecer a presunção de inocência. Alega que não há gravidade concreta nas condutas imputadas e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com base nos motivos a seguir (fls. 22-23, grifei):
Isso estabelecido, ressalta-se que há necessidade da prisão cautelar de JUAN ANDRIOLI DE SOUSA MOURA para a garantia da ordem pública, considerando a real possibilidade de reiteração criminosa. Conforme demonstrado nos autos, durante cumprimento de prisão temporária e mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do conduzido nos Autos n. 1510651-43.2025.8.26.0389, em que se investiga a prática de diversos crimes vinculados à organização criminosa, os policiais localizaram e apreenderam no interior do quarto e da cozinha do imóvel do autuado 12 (doze) comprimidos de ecstasy, meio tijolo de maconha, uma porção a granel de flor de maconha, 3 (três) porções de maconha tipo &&ldquodry&rdquo sic , uma porção de haxixe, além de aparelhos celulares, e, na gaveta do quarto, uma arma de fogo tipo pistola com numeração raspada, acompanhada de munições intactas e carregadores. Pontua-se que, embora tecnicamente primário, as circunstâncias do caso concreto e a existência de mandados de prisão temporária e mandado de busca e apreensão, em contexto de investigação envolvendo organização criminosa e crimes relacionados, conferem a possibilidade de decretação da medida extrema. Não há dúvidas,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN de 10/3/2026).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.