DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON VINICIUS SANTO… — HC HC 1085585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON VINICIUS SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2399735-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, que se apoiou em elementos genéricos relativos à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida, sem indicação concreta de periculum libertatis, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistirem elementos objetivos que demonstrem risco atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita, além de colaboração com a atividade policial ao indicar voluntariamente o local em que estavam acondicionadas as drogas.
Argui que a quantidade apreendida (166 eppendorfs de cocaína, totalizando 222g, e 15g de "dry"), embora não irrisória, não caracteriza tráfico de grande escala ou atuação estruturada, sendo indevida a manutenção da cautelar extrema apenas com base nesses dados.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a inidoneidade da fundamentação para indeferi-las, em afronta ao art. 282, § 2º, do CPP.
Argumenta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso desde 16/12/2025 e a audiência de instrução foi designada para 1/6/2026, tratando-se de processo simples e sem justificativa idônea para a
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.