DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO RAMOS FRUTUOSO, c… — HC HC 1085589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO RAMOS FRUTUOSO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no agravo em execução penal nº 5018397-98.2025.8.19.0500.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal e se encontrava em regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, condicionada à instalação de equipamento de monitoração eletrônica.
- Foi certificado o não comparecimento para a instalação da tornozeleira, situação interpretada pelo Juízo da Execução como descumprimento das condições impostas, com reconhecimento de falta grave e determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto, expedição de mandado de prisão e interrupção do curso da execução.
- O acórdão da origem manteve integralmente a decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO RAMOS FRUTUOSO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no agravo em execução penal nº 5018397-98.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em execução penal e se encontrava em regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar, condicionada à instalação de equipamento de monitoração eletrônica.
Foi certificado o não comparecimento para a instalação da tornozeleira, situação interpretada pelo Juízo da Execução como descumprimento das condições impostas, com reconhecimento de falta grave e determinação de regressão cautelar ao regime semiaberto, expedição de mandado de prisão e interrupção do curso da execução. O acórdão da origem manteve integralmente a decisão.
A defesa alega que a regressão cautelar foi decretada sem a prévia oitiva do apenado e sem a instauração e conclusão de procedimento administrativo disciplinar, o que teria produzido efeitos materialmente definitivos na execução.
Sustenta que, embora se admita regressão cautelar sem oitiva em caráter excepcional, é inadmissível a atribuição de efeitos próprios de regressão definitiva sem a observância do procedimento legal e das garantias, sob pena de antecipação sancionatória indevida. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada criou requisito inexistente ao equiparar automaticamente o não comparecimento para instalação do monitoramento eletrônico à hipótese de fuga.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a regressão de regime e restabelecer a situação executória anterior, sem prejuízo de regular apuração dos fatos em procedimento próprio.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a
[trecho intermediário suprimido]
utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando.
2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente.
3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.414/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.