ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
- É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
2. Neste caso, a busca domiciliar não foi precedida da coleta de elementos que fornecessem aos agentes públicos elementos que permitisse concluir pela ocorrência de crime permanente no local das buscas. Embora a narrativa apresentada pelo acórdão impugnado se esforce em construir um cenário que justifique a ação policial, os elementos apresentados são demasiado frágeis para autorizar a medida invasiva, na medida em que não se constata a realização de outras diligências para robustecer o conjunto de indícios iniciais a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do acusado.
3. A invocação da teoria da fonte independente não veio acompanhada de comprovação de que, de fato, existem elementos obtidos sem contaminação pelo ato aqui declarado ilícito. Desse modo, à míngua de lastro probatório autônomo e idôneo, não se legitima a continuidade da persecução penal, nada impedindo, contudo, o oferecimento de nova denúncia, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as acusações se amparem em elementos indiciários autônomos, não derivados nem contaminados pelas provas declaradas ilícitas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA DE OLIVEIRA , determinando o trancamento da ação penal movida em deu desfavor e a revogação de sua prisão preventiva.
Em suas razões (e-STJ, fls. 63-78), o Parquet federal, inicialmente, pleiteia
[trecho intermediário suprimido]
da busca domiciliar, ante a ausência de indícios robustos o suficiente para justificar a medida invasiva, de rigor o trancamento da ação penal pela ausência de indícios mínimos e válidos de autoria e materialidade.
Destaco que a invocação da teoria da fonte independente não veio acompanhada de comprovação de que, de fato, existem elementos obtidos sem contaminação pelo ato aqui declarado ilícito. Desse modo, à míngua de lastro probatório autônomo e idôneo, não se legitima a continuidade da persecução penal, nada impedindo, contudo, o oferecimento de nova denúncia, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as acusações se amparem em elementos indiciários autônomos, não derivados nem contaminados pelas provas declaradas ilícitas.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.