DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1085590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do HC n.
- Em 16 de dezembro de 2025, o paciente, e o corréu Pedro Nister Pessoa Teixeira foram presos em flagrante após venderem maconha a dois usuários.
- Em seguida, foram realizadas buscas nas residências do paciente e do corréu.
- No endereço do paciente foram encontradas uma balança de precisão, uma balança de precisão, além de aparelhos celulares e dinheiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do HC n. 0756549-46.2025.8.07.0000.
Em 16 de dezembro de 2025, o paciente, e o corréu Pedro Nister Pessoa Teixeira foram presos em flagrante após venderem maconha a dois usuários. Em seguida, foram realizadas buscas nas residências do paciente e do corréu. No endereço do paciente foram encontradas uma balança de precisão, uma balança de precisão, além de aparelhos celulares e dinheiro.
A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando, em síntese, a ilicitude das buscas domiciliares. O Tribunal de Justiça, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 7-23).
Neste habeas corpus, a defesa reitera a tese de ilicitude das buscas domiciliares. No entender da defesa, não há elementos que permitam a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, na medida em que não havia elementos prévios seguros indicando a ocorrência de crime permanente. Além disso, a defesa se insurge contra o acesso ao aparelho celular do paciente sem permissão judicial.
Diante disso, requer a revogação da custódia cautelar e o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar e acesso ao celular do paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a
[trecho intermediário suprimido]
de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.976.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por conseguinte, configura-se a ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio dos acusados, sem mandado judicial, sem a prévia anuência de morador e sem nenhum indício de que ali estivesse sendo cometido crime permanente.
Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências recolhidas na busca e apreensão, e, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa para o seu prosseguimento, revogando-se a prisão preventiva daí decorrente.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0767844-77.2025.8.07.0001, determinando a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente, salvo se preso por outro motivo.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.