DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por JOAQUIM PEDRO… — HC HC 1085592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo/SP impôs ao paciente, no Inquérito Policial n.
- 1515683-91.2026.8.26.0454, medida cautelar consistente no bloqueio de seu perfil em rede social, de suas linhas telefônicas e de seus endereços eletrônicos (fls.
- Relata que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo relator indeferiu a liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 01209.04263.04264.10601.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0043374-95.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São Paulo/SP impôs ao paciente, no Inquérito Policial n. 1515683-91.2026.8.26.0454, medida cautelar consistente no bloqueio de seu perfil em rede social, de suas linhas telefônicas e de seus endereços eletrônicos (fls. 14-17).
Relata que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo relator indeferiu a liminar.
Na presente impetração, pede, liminarmente, a suspensão integral da decisão proferida no Inquérito Policial n. 1515683-91.2026.8.26.0454, restabelecendo as comunicações do paciente, inclusive perfil profissional no Instagram, linhas telefônicas e e-mails pessoais e acadêmico; bem como o sobrestamento dos efeitos materiais e jurídicos decorrentes do julgamento do HC n. 0043374-95.2025.8.26.0000.
No mérito, requer a concessão da ordem, superando o eventual óbice da Súmula n. 691/STF, para declarar a nulidade por suspeição objetiva do magistrado indicado, trancar o referido inquérito policial e cassar as medidas cautelares impostas.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia da decisão proferida pelo Desembargador Relator que teria indeferido o pleito liminar no referido habeas corpus impetrado na origem.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
.. " (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.