DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO VICENTE DE MELO c… — HC HC 1085597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO VICENTE DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente condenado às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração ao artigo 157, § 2º, inc.
- No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "o magistrado de primeiro grau, e o próprio Tribunal de Justiça ao confirmar a sentença, aplicaram de maneira cumulativa as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, fixando frações elevadas sem qualquer motivação concreta" (e-STJ, fl.
- Requer a concessão da ordem para que seja afastada a incidência cumulativa de majorantes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO VICENTE DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente condenado às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, por infração ao artigo 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"Apelação criminal - Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - Sentença Condenatória - Recurso defensivo atinente à redução da pena-base e afastamento das circunstâncias agravante e majorantes Autoria e materialidade satisfatoriamente comprovadas Pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo Descabimento - Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo usada no crime, admitindo-se a comprovação da majorante por outros meios de prova, sendo inerente à arma de fogo o seu potencial lesivo, cabendo a quem alega demonstrar sua ineficácia Majorante do concurso de agentes bem delineada pelas declarações da vítima - Condenação mantida - Dosimetria Primeira fase Pena-base fixada acima do mínimo legal Maus antecedentes Circunstância judicial desfavorável que não se limita no tempo, tendo o Código Penal adotado, no que toca aos antecedentes, o Sistema da Perpetuidade - Segunda fase Agravante de crime praticado contra pessoa maior de 60 anos compensada com a atenuante da confissão espontânea Agravante objetiva, frisando-se que tal circunstância foi determinante para a escolha da vítima, conforme interrogatório do acusado - Terceira fase Incidência das majorantes de emprego de arma de fogo e do concurso de agentes - Regime fechado mantido - Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recurso improvido."(e-STJ, fls. 9).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "o magistrado de primeiro grau, e o próprio Tribunal de Justiça ao confirmar a sentença, aplicaram de maneira cumulativa as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, fixando frações elevadas sem qualquer motivação concreta" (e-STJ, fl. 3).
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a incidência cumulativa de majorantes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qua lificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
De qualquer maneira, no caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado por ao menos quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo, o que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.