DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA FRANCISCO PER… — HC HC 1085602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA FRANCISCO PEREIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, ocasião em que foram revogadas as medidas cautelares alternativas e decretada a sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 505.142/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA FRANCISCO PEREIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0103493-17.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 40 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, ocasião em que foram revogadas as medidas cautelares alternativas e decretada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO RECORRÍVEL POR CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenada pela prática do crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/13, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 40 dias-multa, em regime semiaberto, sendo determinada a revogação das cautelares e decretada a prisão preventiva, visando a defesa a declaração da nulidade da decisão e a concessão do direito de apelar em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legalidade da medida de constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na espécie, o decreto prisional está calcado no fumus comissi delicti (condenação recorrível à pena superior a quatro anos de reclusão) e no periculum in libertatis, na medida em que as circunstâncias descritas na decisão impugnada demonstram o descumprimento das cautelares impostas pelo Juízo Impetrado, traduzindo motivação satisfatória
à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal.
4. A decisão que concedeu a liberdade provisória contém advertência expressa de que o descumprimento das medidas impostas acarretaria a decretação de sua prisão preventiva, não podendo alegar desconhecimento das consequências de sua conduta, inexistindo, portanto, ofensa ao contraditório ou prisão de ofício. Aplicação dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, do CPP.
5. A custódia provisória mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o comportamento da acusada evidencia o desapreço à Justiça.
6. Caso dos autos que não recomendam nova concessão de cautelares diversas do cárcere, ainda que mais gravosas do que inicialmente impostas, já que a paciente não demonstrou compromisso e disciplina em cumprir as medidas que lhes foram aplicadas.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
3. As alegações de inexistência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, de falta de fundamentação e de requisitos para a manutenção da prisão cautelar ou da possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares já foram analisadas no RHC n. 88.794/SP e do HC n. 464.390 decididos anteriormente, o que configura a simples reiteração de pedido, o que autoriza o indeferimento liminar do writ.
4. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 505.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/06/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.