DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1085603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da demora injustificada na atualização dos cálculos de pena na execução criminal, o que inviabiliza a análise da progressão ao regime aberto, cujo implemento temporal já foi alcançado desde 3/2/2026, considerando a remição de pena lhe concedida anteriormente.
- Sustenta que os cálculos encontram-se desatualizados desde 27/10/2025, embora haja determinações judiciais de atualização, aduzindo que, para a aquisição do benefício, o reeducando apresenta bom comportamento carcerário e exame criminológico recente, atendendo aos requisitos do art.
- Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada, com urgência, a atualização dos cálculos dos benefícios do paciente, para que se viabilize a apreciação do pedido de progressão ao regime aberto (fls.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS LUAN DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
""Habeas Corpus" - Execução penal - Pretendida a determinação de imediata atualização do cálculo de penas - Inadequação da via eleita - Remédio constitucional que não se presta a apressar decisões ou providências de competência do Juízo da Execução Penal - Precedentes - Ordem indeferida liminarmente." (e-STJ, fl. 42).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da demora injustificada na atualização dos cálculos de pena na execução criminal, o que inviabiliza a análise da progressão ao regime aberto, cujo implemento temporal já foi alcançado desde 3/2/2026, considerando a remição de pena lhe concedida anteriormente.
Sustenta que os cálculos encontram-se desatualizados desde 27/10/2025, embora haja determinações judiciais de atualização, aduzindo que, para a aquisição do benefício, o reeducando apresenta bom comportamento carcerário e exame criminológico recente, atendendo aos requisitos do art. 112, V e § 1º, da LEP.
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada, com urgência, a atualização dos cálculos dos benefícios do paciente, para que se viabilize a apreciação do pedido de progressão ao regime aberto (fls. 10).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
No tocante à demora na apreciação dos pedidos de retificação dos cálculos de pena e de progressão de regime pelo Juízo da execução, cabe ressaltar que, apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Corte).
4. Agravo regimental desprovido." (AgInt no HC n. 358.280/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016).
Na hipótese, não observo excesso de prazo na análise dos pedidos formulados pela defesa do paciente. O Tribunal de origem, por oportuno, consignou que não se verifica a demora judicial, "especialmente porque o Juízo a quo determinou a atualização do cálculo de penas em 22/01/2026 .. , não se verificando, portanto, situação excepcional ou demora exorbitante capaz de justificar a impetração." (e-STJ, fl. 43).
Dessa forma, constato que não há desídia por parte do Juízo de primeiro grau que, às evidências extraídas dos autos, vem envidando esforços para agilizar a apreciação dos pedidos defensivos.
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.