DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANAINA LUZIA MATHIAS ROCHA, condenada pelo cri… — HC HC 1085605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANAINA LUZIA MATHIAS ROCHA, condenada pelo crime de furto simples, com a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (Execução Criminal n.
- 0006564-05.2024.8.26.0050, da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/11/2025, deu provimento à insurgência ministerial (Agravo de Execução Penal n.
- 9º, XV, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, com dispensa de reparação do dano nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JANAINA LUZIA MATHIAS ROCHA, condenada pelo crime de furto simples, com a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos (Execução Criminal n. 0006564-05.2024.8.26.0050, da 2ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 18/11/2025, deu provimento à insurgência ministerial (Agravo de Execução Penal n. 0009555-17.2025.8.26.0050).
Alega a incidência do indulto do Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, com dispensa de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º.
Sustenta presunção de incapacidade econômica pela assistência da Defensoria Pública e pela fixação do dia-multa no mínimo (art. 12, § 2º, incisos I e V).
Defende que o art. 3º, I, do decreto autoriza o alcance do indulto a penas restritivas de direitos, ainda que decorrentes de substituição da pena privativa.
Em caráter liminar, pede a suspensão do processo de execução criminal. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou o indulto pleno, com a extinção da punibilidade (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial aos seguintes termos (fls. 79/83):
No caso, invocou-se a aplicação da exceção prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto Presidencial.
Todavia, a sentenciada não apresentou qualquer comprovação de sua real impossibilidade de arcar com o valor que lhe foi imposto.
De registrar-se, a propósito, que o fato de o sentenciado ter a sua defesa no âmbito da execução patrocinada pela Defensoria Pública, por si só, não constitui presunção de incapacidade econômica para reparação do dano, vez que, como cumpre pena privativa de liberdade, não se inclui na exceção, prevista no referido decreto, de presunção de hipossuficiência (art. 12, § 2º, DL 12338/2024), pois tal exceção refere-se apenas a sentenciados condenados exclusivamente a penas de multa.
..
Destaca-se que o ônus de provar a incapacidade financeira é da agravada e a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para provar a incapacidade econômica de reparar os danos causados.
A reparação do dano causado ao ofendido ou a
[trecho intermediário suprimido]
pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos.
Assim, a hipótese do art. 9º, XV, do mencionado decreto não pode ser excluída em razão de o condenado ter tido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 59/61), que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NO DECRETO. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 3º, I, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.