ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, visando à análise de progressão de regime prisional.
- A defesa reconhece que as peças inicialmente acostadas ao writ se referiam a outro habeas corpus, apresenta escusas e afirma que as peças corretas seguiriam em anexo, pleiteando a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja regularmente processado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Pedido de reconsideração. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, visando à análise de progressão de regime prisional.
2. A defesa reconhece que as peças inicialmente acostadas ao writ se referiam a outro habeas corpus, apresenta escusas e afirma que as peças corretas seguiriam em anexo, pleiteando a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja regularmente processado.
3. O agravo regimental, contudo e novamente, não veio acompanhado de instrução.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do habeas corpus e a revisão da decisão monocrática, em agravo regimental, quando o writ não está minimamente instruído.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, por possuir rito sumário e limitado espectro de cognoscibilidade, exige prova documental pré-constituída do direito invocado, incumbindo ao impetrante o ônus de instruir adequadamente a impetração.
6. A ausência de acórdão colegiado ou de peças essenciais à compreensão da controvérsia impede o exame do mérito do writ, impondo o não conhecimento da impetração e afastando a possibilidade de análise da alegada ilegalidade quanto à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O impetrante de habeas corpus deve instruir o writ com prova documental previamente constituída, inclusive com o acórdão colegiado impugnado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 704.066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.