DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO D AJUDA SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1085612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO D AJUDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Rogério D"Ajuda Santos contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, apesar do cumprimento do lapso temporal e atestado de bom comportamento.
- A decisão baseou-se em exame criminológico desfavorável, apontando envolvimento pretérito com organização criminosa e faltas disciplinares antigas.
- A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à progressão para o regime semiaberto, considerando a obrigatoriedade do exame criminológico e a avaliação dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO D AJUDA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Rogério D"Ajuda Santos contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, apesar do cumprimento do lapso temporal e atestado de bom comportamento. A decisão baseou-se em exame criminológico desfavorável, apontando envolvimento pretérito com organização criminosa e faltas disciplinares antigas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à progressão para o regime semiaberto, considerando a obrigatoriedade do exame criminológico e a avaliação dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício.
III. Razões de Decidir
3. O exame criminológico apresentou conclusões consistentes de que o reeducando não demonstra condições subjetivas favoráveis à progressão pretendida.
4. A avaliação técnica, aliada à gravidade dos delitos cometidos, revela circunstâncias que não podem ser desconsideradas na análise do pedido de progressão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O resultado favorável de exame criminológico não vincula o magistrado se verificados outros elementos que indicam a ausência do requisito subjetivo, máxime se presentes apontamentos negativos na perícia realizada.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, considerando o atestado de bom comportamento carcerário e a avaliação psicossocial favorável, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento com base em exame criminológico que se valeu de argumentos abstratos.
Alega que o apontamento de envolvimento com organização criminosa é pretérito e sem indicação de atualidade, não podendo justificar o indeferimento do benefício.
Afirma que as faltas disciplinares se encontram reabilitadas e não servem de fundamento idôneo para negar a progressão.
Argumenta que a ausência de trabalho não pode ser imputada ao paciente, pois o labor não foi proporcionado sob justificativa genérica de possibilidade de fuga.
Requer, em suma, a concessão da ordem para determinar a progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15.12.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022; AgRg no HC n. 726.080/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022; AgRg no HC n. 806.925/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois, conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o pedido de concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.