DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDA, no qual o im… — HC HC 1085613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDA, no qual o impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, deu provimento à apelação ministerial para pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado (art.
- 5005494-34.2016.8.21.0001, da 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre/RS (fls.
- 155 do Código de Processo Penal, por pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito, sem confirmação em juízo.
- 414 do Código de Processo Penal, por inexistência de indícios suficientes de autoria em prova judicializada aptos a sustentar a pronúncia.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDA, no qual o impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 25/2/2026, deu provimento à apelação ministerial para pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) - Processo n. 5005494-34.2016.8.21.0001, da 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre/RS (fls. 15/29).
Alega violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por pronúncia fundada exclusivamente em elementos do inquérito, sem confirmação em juízo.
Sustenta ofensa ao art. 414 do Código de Processo Penal, por inexistência de indícios suficientes de autoria em prova judicializada aptos a sustentar a pronúncia.
Aduz a perda da chance probatória, porque o Ministério Público desistiu da oitiva judicial da principal testemunha de acusação, Bruna Franciele, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
Aponta invalidade e fragilidade dos reconhecimentos policiais, exigindo observância rigorosa ao art. 226 do Código de Processo Penal, em razão de homonímia da alcunha Dentão e do lapso de seis anos.
Em caráter liminar e no mérito, pede a cassação do acórdão impugnado e a impronúncia do paciente.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A impetração do habeas corpus somente se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, circunscrita a questão de
[trecho intermediário suprimido]
apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova cabal nesta fase (AgRg no AREsp n. 2.957.609/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 11/3/2026).
Por fim, a desconstituição das conclusões do Tribunal estadual está a demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência inadmissível na via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS E RECONHECIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL. TEMOR DE TESTEMUNHAS EM CONTEXTO DE FACÇÕES. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE INTIMIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.