DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELZA DA SILVA LEITE em que se aponta como auto… — HC HC 1085616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELZA DA SILVA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto previsto no Decreto n.
- 11.302/2022 na execução penal da paciente, bem como foi viabilizada a progressão ao regime aberto mediante condições.
- Consta ainda comunicação de prisão em flagrante por uso de documento falso perante a Justiça Federal, com subsequente concessão de liberdade provisória sem fiança.
Resultado indicado
Defende que há risco iminente de regressão cautelar indevida ao regime fechado, porque o fato novo invocado pelo Ministério Público estadual uso de documento falso é materialmente atípico, descrevendo grosseira falsidade do CRLV apresentado, além de já ter sido concedida liberdade provisória pela Justiça Federal sem medidas cautelares, o que afasta a falta grave e a regressão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELZA DA SILVA LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Processo n. 0006636-95.2026.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 na execução penal da paciente, bem como foi viabilizada a progressão ao regime aberto mediante condições. Consta ainda comunicação de prisão em flagrante por uso de documento falso perante a Justiça Federal, com subsequente concessão de liberdade provisória sem fiança.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de indulto decorreu de soma aritmética de penas em abstrato, em violação ao critério de individualização previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Alega que, na hipótese de concurso de crimes e pluralidade de condenações, a aferição do teto de 5 anos deve ser feita individualmente por infração penal, não sendo lícito agregar penas em abstrato para afastar o indulto, e que os delitos de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e falsidade ideológica (art. 299 do CP) se enquadram no benefício.
Argumenta que o crime impeditivo ao indulto já foi integralmente cumprido, em razão do tempo total de expiação apontado no relatório executório (9 anos e 9 meses), invocando o cumprimento prioritário da sanção mais severa (art. 76 do CP), o que "destrava" a concessão do indulto para os crimes não impeditivos.
Defende que há risco iminente de regressão cautelar indevida ao regime fechado, porque o fato novo invocado pelo Ministério Público estadual uso de documento falso é materialmente atípico, descrevendo grosseira falsidade do CRLV apresentado, além de já ter sido concedida liberdade provisória pela Justiça Federal sem medidas cautelares, o que afasta a falta grave e a regressão.
Expõe que há urgência concreta, pois foi formulado pedido ministerial de regressão cautelar ante a notícia da prisão em flagrante da paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da análise do pedido de regressão cautelar e a vedação de expedição de mandado de prisão, mantendo a paciente no regime aberto. E, no mérito, o deferimento do indulto nos termos do Decreto n. 11.302/2022 e a extinção da punibilidade quanto aos crimes comuns.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.