DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO JÚNIO NATAL TEOD… — HC HC 1085618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO JÚNIO NATAL TEODORO BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa aduz que houve bis in idem ao negativar a culpabilidade com base na premeditação e na obtenção prévia da arma, elementos já valorados para o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl.
- Assevera que se repetiu o bis in idem ao agravar as circunstâncias do crime em razão da execução súbita na presença de familiares, fato inerente à forma de execução que impossibilitou a defesa da vítima (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO JÚNIO NATAL TEODORO BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 41).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, do CP (fls. 42-45).
A defesa aduz que houve bis in idem ao negativar a culpabilidade com base na premeditação e na obtenção prévia da arma, elementos já valorados para o reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima (fl. 3).
Assevera que se repetiu o bis in idem ao agravar as circunstâncias do crime em razão da execução súbita na presença de familiares, fato inerente à forma de execução que impossibilitou a defesa da vítima (fl. 4).
Afirma que o aumento da pena-base foi global, sem individualização do quantum atribuído a cada vetorial, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, mencionando a orientação de proporcionalidade usual de 1/6 por vetorial negativa (fl. 4).
Defende que a compensação integral entre a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e a agravante neutralizou indevidamente seu efeito, contrariando a Súmula n. 545 do STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP") (fl. 5).
Entende que a pena deve ser redimensionada, com pena-base em 14 anos, redução de 1/6 pela confissão e fixação definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a imediata readequação dos cálculos de execução para análise da progressão de regime, com fixação da pena em 11 anos e 8 meses (fls. 6-7).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 5/2/2026 (fl. 53).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.