DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO GARCIA … — HC HC 1085630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO GARCIA DE FRAGA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 04/04/2022, foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput (1º Fato), e do artigo 211 (2º Fato), todos do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, com o relaxamento da prisão preventiva ou alternativamente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO ANTONIO GARCIA DE FRAGA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 04/04/2022, foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da Comarca de Viamão como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput (1º Fato), e do artigo 211 (2º Fato), todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 10-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa, com o relaxamento da prisão preventiva ou alternativamente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 88-89.
Informações prestadas às fls. 94-98.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 109-114, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão impugnado:
Por fim, em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, esta 2ª Câmara Criminal tem entendimento sedimentado de adoção do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente caso verificada a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o alegado excesso de prazo poderá restar configurado2.
Por essa razão, a configuração de excesso de prazo não decorre, necessariamente, de um cálculo aritmético exato ou apenas do tempo decorrido de custódia cautelar, dependendo de diversas variáveis a serem consideradas, para que se chegue à conclusão do tempo necessário para a instrução de cada feito.
..
No caso concreto, repete-se o cenário e a conclusão adotada no julgamento do habeas corpus anterior, no sentido de que, independentemente do motivo que ensejou a decisão de abandonar a sessão plenária e do período de tempo que já perdura a segregação cautelar, é inegável que com essa conduta os impetrantes também contribuíram para a dissolução do julgamento no tocante ao réu MARCO ANTÔNIO, não devendo o paciente ser beneficiado pelo atraso do julgamento popular em questão. (fls. 17-18).
Na hipótese, em que pese a defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora
[trecho intermediário suprimido]
ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. .. " (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024)
P or fim, no que toca ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativa mente :
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.