DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VELOCINO ROBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR em que… — HC HC 1085631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VELOCINO ROBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação interposta por V.R.S.S.J., condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput , da Lei 11.343/06), com incidência da agravante da reincidência (art.
- 61, I, do CP), à pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 675 dias-multa, pela posse de 68 porções de crack (5g), apreendidas em revista pessoal após atitude suspeita.
Resultado indicado
MULTA DEFENSIVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VELOCINO ROBERTO DA SILVA SANTOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. MULTA DEFENSIVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame.
Apelação interposta por V.R.S.S.J., condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/06), com incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), à pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 675 dias-multa, pela posse de 68 porções de crack (5g), apreendidas em revista pessoal após atitude suspeita. A defesa sustenta: (i) nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem; (ii) insuficiência probatória; (iii) desclassificação para posse para uso próprio; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (v) afastamento da agravante da reincidência; (vi) substituição da pena ou mitigação do regime; e (vii) isenção da pena de multa.
II. Questão em discussão.
As questões discutidas são: (i) se houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) se a conduta pode ser desclassificada para posse para uso próprio; (iv) se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (v) se é possível afastar a agravante da reincidência; (vi) se o regime fechado deve ser flexibilizado; (vii) se a pena de multa é devida ou passível de isenção.
III. Razões de decidir.
(i) Busca pessoal e validade da prova: A abordagem foi motivada por fundada suspeita, amparada em elementos objetivos: local de alto índice de criminalidade, horário da madrugada, comportamento evasivo do réu e tentativa de se afastar da guarnição. Tais fatores justificam a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ e STF. A atuação policial foi legítima, proporcional e em conformidade com a legalidade estrita.
(ii) Suficiência probatória: A apreensão de 68 porções fracionadas de crack, escondidas na roupa íntima do réu, aliada à forma de acondicionamento e aos depoimentos convergentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, é suficiente para comprovar a prática do tráfico de drogas. A palavra dos agentes públicos tem elevado valor probatório quando coerente e isenta de vícios.
(iii)
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.