DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL NOGUEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há excesso de prazo na custódia, com redesignações sucessivas de audiências de instrução e julgamento, sem culpa da defesa, em violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL NOGUEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2397125-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c. c. art. 14, inciso II, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 72-82 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há excesso de prazo na custódia, com redesignações sucessivas de audiências de instrução e julgamento, sem culpa da defesa, em violação ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República (e-STJ, fls. 4, 7 e 9); b) diligências e perícias essenciais foram deferidas pelo Juízo, com concordância do Ministério Público, mas reiteradamente descumpridas pela autoridade policial, notadamente a degravação e perícia de vídeos e a coleta de imagens de câmeras do local dos fatos (e-STJ, fls. 5, 6, 7 e 8); c) o acórdão denegatório atribuiu indevidamente à defesa a causa da demora, quando, na realidade, o descumprimento das ordens judiciais pela polícia civil gerou prejuízo à instrução e cerceamento da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição da República (e-STJ, fls. 4, 7 e 8); d) o paciente é idoso (64 anos) e faz uso de medicação controlada, havendo periculum in mora diante da prisão prolongada e de nova redesignação da sessão para 24/04/2026 (e-STJ, fl. 9).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo e, em liminar e ao final, seja garantida a liberdade do paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 85).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 87-100), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 174.092/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.