DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNATAN MARQUES DE ANDRA… — HC HC 1085633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNATAN MARQUES DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, assim ementado (fls.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- ORDEM DENEGADA. - O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no art.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com imputação nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNATAN MARQUES DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 8-18):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
- O pedido de concessão da liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo por ser o paciente reincidente e estar em cumprimento de pena, a segregação cautelar se impõe.
- A prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.
- Denegado o habeas corpus.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, com imputação nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal. A denúncia atribui ao corréu Tales Martins dos Santos a execução dos disparos, e ao paciente a condição de mandante, com atuação conjunta no local dos fatos e subsequente fuga do paciente, que permaneceu foragido.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de contemporaneidade da custódia, pois o fato é antigo e não há elementos novos que indiquem perigo atual, o que esvazia o periculum libertatis previsto no art. 312, § 2º, do CPP.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, com sucessivos adiamentos da audiência por deficiência estrutural do Estado, sem contribuição da defesa, em violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Defende violação ao princípio da isonomia, porquanto o corréu, apontado como executor direto, obteve liberdade, enquanto o paciente, com papel menos gravoso, permanece custodiado, sem justificativa que distinga as situações à luz do art. 580 do CPP.
Aponta falta de fundamentação idônea do decreto e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sustentando que não se demonstrou risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.