ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1085635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL.
Resultado indicado
Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.12342.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E DESACATO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA CAUSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito.
2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos. Precedentes.
3. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que foi afastado pelo Juízo da causa, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTRO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus e afastou o apontado constrangimento ilegal.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pelos crimes de lesão corporal e resistência.
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente: a) da negativa de instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), ante robustos indícios de deficiência intelectual e existência de laudo oficial do IMESC (CID F79), e b) da desconsideração ilegal de prova pericial (art. 155 do CPP), com violação, ainda, ao art. 26 do CP e ao art. 93, IX, da Constituição.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou, subsidiariamente, a determinação de consideração do laudo pericial até o julgamento de mérito, e, no final, a nulidade do processo desde o indeferimento do incidente ou o reconhecimento da inimputabilidade com absolvição imprópria e medida de segurança, ou a anulação do acórdão para novo julgamento (e-STJ fls. 2/8).
Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 114/118), a defesa apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016.
(AgRg no RHC n. 224.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Por fim, a pretensão de reconhecimento, nesta sede, da inimputabilidade (art. 26 do CP) ou da semi-imputabilidade, com base em cotejo probatório e valoração diversa da operada pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento do acervo fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta ao reexame de provas.
Portanto, a decisão atacada não se mostra teratológica nem evidencia abuso de poder. Ao contrário, está adequadamente motivada, tanto ao indeferir a instauração do incidente de insanidade mental, quanto ao manter a condenação com suporte em provas produzidas sob contraditório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.