DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON CIPRIANO PEREIRA - condenado por port… — HC HC 1085646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON CIPRIANO PEREIRA - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado e homicídio qualificado tentado a 55 anos e 1 mês de reclusão, e 59 dias-multa (fls.
- 0001593-26.2022.8.16.0114, do Tribunal do Júri da comarca de Marilândia do Sul/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- A impetração busca a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ineficácia da defesa técnica e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para reconhecimento do concurso formal próprio e revisão da fração de redução pela tentativa (fls.
- 9/10), sustentando: a) nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, porque a atuação defensiva em plenário teria sido meramente formal, sem estratégia, sem enfrentamento das provas, sem desenvolvimento de teses viáveis e sem defesa substancial, o que teria esvaziado o contraditório e comprometido a legitimidade do veredicto (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ANDERSON CIPRIANO PEREIRA - condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado e homicídio qualificado tentado a 55 anos e 1 mês de reclusão, e 59 dias-multa (fls. 74/98 - Ação Penal n. 0001593-26.2022.8.16.0114, do Tribunal do Júri da comarca de Marilândia do Sul/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 11/46).
A impetração busca a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por ineficácia da defesa técnica e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, para reconhecimento do concurso formal próprio e revisão da fração de redução pela tentativa (fls. 9/10), sustentando:
a) nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica, porque a atuação defensiva em plenário teria sido meramente formal, sem estratégia, sem enfrentamento das provas, sem desenvolvimento de teses viáveis e sem defesa substancial, o que teria esvaziado o contraditório e comprometido a legitimidade do veredicto (fls. 3/4);
b) erro no reconhecimento do concurso formal impróprio, porque os disparos teriam ocorrido em um único contexto fático, contínuo e indivisível, sem intervalos deliberativos e sem demonstração concreta de desígnios autônomos em relação a cada policial, razão pela qual seria cabível o concurso formal próprio (fls. 5/6); e
c) ilegalidade na fração de redução da tentativa, porque apenas Francis Lourenço Gomes foi atingido, ao passo que Manoel Beraldo de Almeida e Lucimarcos Dias Barbosa não sofreram lesões, de modo que, para estes, a conduta teria permanecido mais distante da consumação e exigiria fração máxima de 2/3; quanto a Francis, sustenta que a redução também deveria ser superior à mínima, ao menos em patamar intermediário (fls. 7/8).
Sem pedido limina r.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou:
a) a nulidade do julgamento por ineficácia da defesa técnica ao fundamento de que o recorrente esteve assistido por defensor durante todo o processo, inclusive na sessão plenária, de que a deficiência da defesa exige prova de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF, e de que a mera discordância quanto à estratégia
[trecho intermediário suprimido]
entendimento desta Corte Superior, para o qual a tentativa branca, ou incruenta, não conduz, por si só, à incidência da fração máxima de redução da pena. No caso, a diminuição em 1/3 revelou-se adequada, tendo em vista que os acusados exauriram todos os atos executórios de que dispunham, efetuando inúmeros disparos contra as vítimas (AgRg no REsp n. 1.968.103/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR 2 VEZES, E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR 3 VEZES. TEMA NULIDADE E DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.