DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA V… — HC HC 1085648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA VEGNERS, contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no writ antecedente.
- A defesa alega que, declarada a extinção da punibilidade, o cartório de origem não teria expedido o respectivo alvará de soltura, buscando, por meio do presente writ, a colocação do paciente em liberdade.
- Por meio da PET 00314101/2026, a defesa informa a prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente do objeto.
- Como bem informado pela Defesa, diante da declaração da extinção da punibilidade, com a expedição de alvará de soltura pelo juízo das execuções, fica evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA VEGNERS, contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no writ antecedente.
A defesa alega que, declarada a extinção da punibilidade, o cartório de origem não teria expedido o respectivo alvará de soltura, buscando, por meio do presente writ, a colocação do paciente em liberdade.
Por meio da PET 00314101/2026, a defesa informa a prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente do objeto.
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Como bem informado pela Defesa, diante da declaração da extinção da punibilidade, com a expedição de alvará de soltura pelo juízo das execuções, fica evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.