DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V.D.R.R.J., contra ac… — HC HC 1085652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V.D.R.R.J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que foram concedidas, em prol da vítima, medidas protetivas de urgência, uma vez que houve o registro de boletim de ocorrência, imputando, ao paciente, a prática do crime de ameaça (art.
- 147 do CP) no âmbito da violência doméstica, eis que há descrição de episódios de violência psicológica, comportamentos intimidatórios e agressividade por parte do paciente, inclusive na presença da filha do casal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a defesa sustenta que a vítima manifestou ausência de interesse na instauração de procedimento investigativo criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de V.D.R.R.J., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5005381-50.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que foram concedidas, em prol da vítima, medidas protetivas de urgência, uma vez que houve o registro de boletim de ocorrência, imputando, ao paciente, a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) no âmbito da violência doméstica, eis que há descrição de episódios de violência psicológica, comportamentos intimidatórios e agressividade por parte do paciente, inclusive na presença da filha do casal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E DE NOVOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMA NÃO IMPOSTA PELO JUDICIÁRIO. NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA DA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONVIVÊNCIA FAMILIAR PRESERVADA. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que a vítima manifestou ausência de interesse na instauração de procedimento investigativo criminal.
Aponta que não há verossimilhança da alegação, visto que não foram apresentadas filmagens da residência ou prints de mensagens.
Alega que não foi ouvido, que o Ministério Público ofertou parecer favorável e que, inclusive, houve prorrogação das medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado.
Indica que não há ação penal em curso e que "o episódio que deu origem ao pedido inicial decorreu de um desentendimento pontual entre ex-casal, relacionado a questões atinentes à convivência e aos interesses da filha comum, sem a ocorrência de violência física, grave ameaça ou escalada de conflitos, tratando-se de situação isolada, já superada pelo decurso do tempo.".
Elencou condições pessoais favoráveis, visto que o "histórico funcional do Paciente, devidamente documentado nos autos por meio da Ficha de Assentamentos Funcionais expedida pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, revela classificação de comportamento "EXCEPCIONAL", bem como a existência de inúmeros elogios formais por prestação de serviços relevantes e o recebimento de condecoração alusiva a 10 (dez) anos de efetivo serviço, sem
[trecho intermediário suprimido]
nas circunstâncias que ensejaram sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 5º;
Lei n. 14.550/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249 dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no HC 940.547/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, REsp n. 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
(AgRg no RHC n. 215.818/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025.) (grifos nossos).
Tendo em vista a situação fático-jurídica apresentada, não se vislumbra patente ilegalidade no acórdão do Tribunal Estadual por meio do qual foi sedimentada a necessidade de prorrogação das medidas protetivas de urgência em prol da vítima.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.