DECISÃO LUIS OTAVIO DOS SANTOS RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1085656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS OTAVIO DOS SANTOS RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS OTAVIO DOS SANTOS RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500564-92.2025.8.26.0594.
Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 136-142).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão mais 16 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.
No caso, constou da sentença que "interrogado em juízo, o acusado declarou que é coletor de reciclagem. Quando passou pela empresa, viu que havia uma fiação cortada e pendurada. Começou a puxá-la. Enrolou-a e a colocou dentro dos recicláveis e estava indo embora" (fl. 64). O Juiz de Direito Dr. Cláudio Augusto Saad Abujamra, adequadamente, reconheceu a confissão do réu e a compensou parcialmente com a dupla reincidência do agente.
Irresignado, o Ministério Público estadual apelou. A Corte de origem deu provimento ao recurso a fim de afastar a confissão espontânea, pois não houve reconhecimento integram da prática delitiva. Confira-se (fl. 101, grifei):
A suposta confissão do apelado não deve ser considerada, porquanto em Juízo, o sentenciado não confessou a prática do delito de furto, sustentando, em síntese, que apenas recolheu fios que já se encontravam cortados e pendurados no local. Alegou que exerce atividade ligada à reciclagem, razão pela qual teria se apropriado do material acreditando tratar-se de objeto descartado. Acrescentou que iniciou a retirada dos fios supondo que o imóvel estivesse abandonado, inexistindo, segundo sua versão, a intenção de subtrair bem alheio.
Dessa forma, tem-se que o apelante apenas justificou sua conduta, sem admissão de culpa, razão pela qual não se aplica a atenuante da confissão espontânea, por não haver reconhecimento integral da prática delitiva, abrangendo todas as suas elementares.
No caso, a Desembargadora Relatora Dra. Ana Lucia Fernandes Queiroga, amparou-se no HC n. 211.174/SP (STF. Min. Gilmar Mendes, publicado em 20/6/2022) para afastar a aplicação da atenuante.
Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
Identificada a ilegalidade suscitada, passo à readequação da pena.
Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base do réu foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão mais 11 dias-multa, pelos maus antecedentes. Na segunda etapa, reconheço a confissão espontânea e realizo a compensação parcial com agravante da reincidência, em razão da existência de duas condenações. Assim, eleva-se a pena na proporção de 1/6, o que resulta em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão mais 12 dias-multa. Por fim, presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP a reprimenda foi elevada em 1/3, o que a torna definitivamente estabelecida em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão mais 16 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, para reconhecer a violação do art. 65, III, "d, do CP e redimensionar a pena para 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão mais 16 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.