DECISÃO ALEXSANDER JUNIO RIBEIRO DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1085657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDER JUNIO RIBEIRO DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido em relação a ambos os delitos.
- Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do acusado no tocante ao crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDER JUNIO RIBEIRO DE MELLO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0825908-21.2024.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido em relação a ambos os delitos.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição do acusado no tocante ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas acerca da estabilidade e da permanência do grupo criminoso.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
I. Invasão de domicílio - existência de fundadas razões
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, providência, consoante é cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça, mutatis mutandis:
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
(AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/6/2025)
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.