DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1085659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ TIAGO BUENO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
- AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- RECORRENTE QUE, A DESPEITO DE HAVER SIDO CONDENADO POR INJUSTOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, POSSUI OUTRAS REPRIMENDAS ATINENTES À PRÁTICA DE CRIMES DE LATROCÍNIO E FALSA IDENTIDADE, CUJA SOMA TOTALIZAVA DEZESSEIS ANOS, ONZE MESES E DEZESSEIS DIAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ TIAGO BUENO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento a agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA. RECORRENTE QUE, A DESPEITO DE HAVER SIDO CONDENADO POR INJUSTOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, POSSUI OUTRAS REPRIMENDAS ATINENTES À PRÁTICA DE CRIMES DE LATROCÍNIO E FALSA IDENTIDADE, CUJA SOMA TOTALIZAVA DEZESSEIS ANOS, ONZE MESES E DEZESSEIS DIAS. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER INDIVIDUALIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 7º, CAPUT, E 9º, XV, DO ALUDIDO ATO PRESIDENCIAL. QUANTUM QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO RESPECTIVO INCISO II. ANÁLISE QUE NÃO DEVE SER INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES.
A possibilidade delineada no art. 9º, XV, do ato presidencial " .. é garantida àqueles que cumprem pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. Não se pode analisar a hipótese de modo segmentado, considerando apenas os crimes patrimoniais não violentos e deixando de fora os de natureza diversa" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000212-63.2025.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 1º-4-2025).
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 51-55)
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto sob o argumento de impossibilidade de concessão parcial do indulto quando há unificação de penas por crimes de natureza diversa. Entende que o Tribunal de origem teria criado requisito não previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025. Afirma que o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, no tocante aos crimes de furto qualificado e receptação. Assevera que a regra de soma de penas do art. 7º não afasta a incidência do indulto sobre delitos específicos
Requer, ao final, a concessão do indulto natalino previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025, c/c art. 12, § 2º, incisos I, III e V, em relação às condenações por furto qualificado e receptação.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão parcial da ordem (e-STJ, fls. 89-92 ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
furto, mas também pela prática de outros crimes violentos, cujas reprimendas totalizavam dezesseis anos, onze meses e dezesseis dias." (e-STJ, fls. 52-53)
Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se alinhado ao desta Corte, no sentido de que a interpretação restritiva própria dos decretos de indulto impõe a regra do somatório das penas.
No caso concreto, o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 prevê que "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025", não sendo possível individualizar as sanções para fins de verificação do preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto.
Ainda, o Tribunal apontou que o paciente foi condenado a um total de penas que ultrapassa o limite previsto no art. 9º, II, do Decreto Presidencial 12.790/2025
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.