DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1085662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de YGOR NUNES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, operada a consunção (e-STJ, fls.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastada a consunção, aplicar o concurso material de crimes, ficando as sanções do paciente redimensionadas a 5 anos, 5 meses e 10 dia de reclusão, além de 24 dias-multa, mantidos os demais termos a condenação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de YGOR NUNES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502870-51.2024.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, operada a consunção (e-STJ, fls. 64/74).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial para, afastada a consunção, aplicar o concurso material de crimes, ficando as sanções do paciente redimensionadas a 5 anos, 5 meses e 10 dia de reclusão, além de 24 dias-multa, mantidos os demais termos a condenação (e-STJ, fls. 6/11), em acórdão assim ementado:
1 - CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO - ACUSADO SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL PRODUTO DE CRIME E COM AS PLACAS ADULTERADAS - AQUISIÇÃO DO CARRO POR PREÇO VIL (pouco mais de 20% da avaliação), SEM A DOCUMENTAÇÃO DE PROPRIEDADE E COM O EMPLACAMENTO TROCADO - EVIDÊNCIAS INDICATIVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ACERVO PROBATÓRIO (oral, documental e pericial) COESO E LINEAR NESSE SENTIDO - DELITOS DEVIDAMENTE TIPIFICADOS - CONDENAÇÃO POR AMBAS AS PRÁTICAS CABÍVEL.
2 - APELAÇÃO MINISTERIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A ABSORÇÃO DA RECEPTAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - DELITOS OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS (subtração antecedente, adulteração subsequente) E QUE VIOLAM BENS JURÍDICOS INCONFUNDÍVEIS - PRECEDENTES - CONSUNÇÃO AFASTADA, COM RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - RECURSO PROVIDO.
3 - APELAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - O RÉU OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE - CULPABILIDADE ACENTUADA E EVIDENTE (delinquiu meses após cumprir outra pena) A RECOMENDAR O REGIME INTERMÉDIO - APELO DESPROVIDO.
4 - DOSIMETRIA - "VITA ANTEACTA" REPLETA DE PRISÕES E QUE INCLUI CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A JUSTIFICAR O INCREMENTO DE 1/6 - REINCIDÊNCIA - GRAVAME DE 1/6 ADEQUADO E MANTIDO PARA AMBOS OS FATOS, AUSENTES RAZÕES PARA FRAÇÃO MAIOR - REGIME SEMIABERTO ACEITO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, NÃO OBSTANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS RECOMENDASSEM O FECHADO - SUBSISTÊNCIA.
5 - PRISÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA MELHOR RESGUARDO DA SOCIEDADE
[trecho intermediário suprimido]
O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena foram fundamentados em elementos concretos, como reincidência múltipla, maus antecedentes e gravidade da conduta, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação que justifique a revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 70; 180, caput; 311, § 2º, III; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento. (AgRg no HC n. 1.015.927/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJe 19/12/2025, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.