DECISÃO UDSON MEDEIROS DOS SANTOS opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls — HC HC 1085663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UDSON MEDEIROS DOS SANTOS opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls.
- O embargante alega omissão no julgado quanto à tese de reformatio in pejus, porquanto o regime prisional foi agravado sem que houvesse pleito ministerial expresso nas razões de apelação, em afronta ao art.
- Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
UDSON MEDEIROS DOS SANTOS opõe embargos declaratórios em face da decisão de fls. 71-73, na qual deneguei o habeas corpus.
O embargante alega omissão no julgado quanto à tese de reformatio in pejus, porquanto o regime prisional foi agravado sem que houvesse pleito ministerial expresso nas razões de apelação, em afronta ao art. 617 do CPP.
Requer, ao fim, seja sanada a omissão e sejam concedidos efeitos infringentes.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
No caso, a decisão embargada não foi omissa, uma vez que deixou expressamente consignado que o Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado em razão de o réu, condenado à pena de 11 meses e 20 dias de reclusão, ser reincidente e possuir circunstância judicial desfavorável. Confira-se (fl. 72, destaques do original):
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso dos autos, o réu, além de ser reincidente, ostenta circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), o que afasta a aplicação da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Ressalte-se, que a Corte estadual deu provimento ao apelo da acusação para reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e fixar a pena-base em 1/4 acima do mínimo legal. Além disso, constou que "neste caso concreto, entende-se que o regime inicial fechado pleiteado pelo MP é o mais adequado" (fl. 33, grifei).
Ainda que assim não fosse, não há se falar em reformatio in pejus por alteração do regime sem expresso pedido do Ministério Público, porquanto houve apenas a sua readequação, como consectário da alteração da pena.
Na hipótese, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.