DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO BATISTA… — HC HC 1085665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO BATISTA contra decisão, em pleito liminar, indeferiu o pedido de substituição da prisão temporária do paciente por custódia domiciliar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente por 5 dias em 30/03/2026, no processo nº 1500713-82.2026.8.26.0132, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, custódia essa prorrogada por mais 5 dias.
- No presente writ, a defesa sustenta quadro clínico grave, com depressão severa e ansiedade com crises de pânico, que exige tratamento domiciliar contínuo e especializado, incompatível com o cárcere, por ausência de condições adequadas e risco concreto à vida e à saúde.
- Alega erro de interpretação judicial do laudo médico inicial e reforça que o laudo complementar esclarece expressamente a necessidade de prisão domiciliar, não havendo prova técnica que o contrarie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.10632., 01209.10904., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO APARECIDO BATISTA contra decisão, em pleito liminar, indeferiu o pedido de substituição da prisão temporária do paciente por custódia domiciliar.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente por 5 dias em 30/03/2026, no processo nº 1500713-82.2026.8.26.0132, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, custódia essa prorrogada por mais 5 dias.
No presente writ, a defesa sustenta quadro clínico grave, com depressão severa e ansiedade com crises de pânico, que exige tratamento domiciliar contínuo e especializado, incompatível com o cárcere, por ausência de condições adequadas e risco concreto à vida e à saúde.
Alega erro de interpretação judicial do laudo médico inicial e reforça que o laudo complementar esclarece expressamente a necessidade de prisão domiciliar, não havendo prova técnica que o contrarie.
Argumenta desproporcionalidade e desnecessidade da prisão temporária frente aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, com amparo nos arts. 5º, XLIX e 196 da Constituição, e pleiteia aplicação do art. 318, II, do CPP para substituição da custódia por domiciliar em razão de doença grave.
Afirma condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e ausência de risco à instrução criminal ou à ordem pública, com compromisso de comparecimento sempre que intimado, indicando que medidas cautelares alternativas são suficientes.
Requer liminarmente e no mérito, a conversão imediata da prisão temporária em domiciliar.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 13-15):
Trata-se de "Habeas Corpus", com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Anderson José da Silva, em favor de ADRIANO APARECIDO BATISTA, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r. Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude, autos nº 1500713-82.2026.8.26.0132, em que decretada a prisão temporária.
Aduz-se na impetração que o paciente foi preso temporariamente pelo
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
.. .
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.