DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1085667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARQUES DHONES LEOPOLDO DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguaína /TO.
- Afirma que a medida excepcional é omissão dolosa e superveniente do Juízo da execução, que, após ser formalmente notificado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) sobre a situação de tortura e risco de vida do Paciente, o órgão julgador, em decisão de 31/3/2026, "ignorou por completo o alerta e se limitou a um despacho burocrático de unificação de penas.".
- Aduz que "este novo ato coator, a omissão deliberada, criou um vácuo de proteção judicial que só pode ser preenchido pela mais alta Corte cidadã do país, em seu regime de mais alta urgência." (e-STJ, fl.
- Refere que o Relatório de Acompanhamento do MNPCT dá conta que o paciente, portador de artrite reumatoide em estado avançado, encontra-se em estado de degradação humana incompatível com a dignidade e sua própria vida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARQUES DHONES LEOPOLDO DO NASCIMENTO, no qual aponta como autoridades coatoras o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguaína /TO.
Afirma que a medida excepcional é omissão dolosa e superveniente do Juízo da execução, que, após ser formalmente notificado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) sobre a situação de tortura e risco de vida do Paciente, o órgão julgador, em decisão de 31/3/2026, "ignorou por completo o alerta e se limitou a um despacho burocrático de unificação de penas.". Aduz que "este novo ato coator, a omissão deliberada, criou um vácuo de proteção judicial que só pode ser preenchido pela mais alta Corte cidadã do país, em seu regime de mais alta urgência." (e-STJ, fl. 4).
Refere que o Relatório de Acompanhamento do MNPCT dá conta que o paciente, portador de artrite reumatoide em estado avançado, encontra-se em estado de degradação humana incompatível com a dignidade e sua própria vida. Assim, o Juízo da execução cometeu omissão que justifica esta impetração.
Requer, ao final, a expedição imediata de alvará de soltura, a fim de que o reeducando seja colocado em regime de prisão domiciliar humanitária, sob condições, com comunicação imediata à autoridade prisional e ao Juízo da execução.
Consta, ainda, a petição n. 316.619/2026, que reitera os termos da inicial e junta documentos.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, I, "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em tela. Ressalto que o pedido também não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.
4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. Nada a prover quanto à petição n. 316.619/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.