DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLEURIMAR FERREIRA JUNIOR… — HC HC 1085669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLEURIMAR FERREIRA JUNIOR contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida em outubro de 2025.
- Em 16/12/2025, houve reforço das cautelares sem decretação de prisão.
- Meses depois, foi decretada prisão preventiva sob fundamentos de reiteração e ineficácia das medidas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03405.03406., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLEURIMAR FERREIRA JUNIOR contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida em outubro de 2025. Em 16/12/2025, houve reforço das cautelares sem decretação de prisão. Meses depois, foi decretada prisão preventiva sob fundamentos de reiteração e ineficácia das medidas.
No presente writ, a defesa sustenta o afastamento do óbice da Súmula 691/STF, por ilegalidade manifesta e teratologia. Alega que não se trata de mera reiteração, mas de prisão preventiva apoiada em premissa fática logicamente defeituosa, não enfrentada pela decisão monocrática de indeferimento de liminar.
Aponta teratologia no decreto prisional: o suposto descumprimento de medida protetiva teria sido inferido mesmo sem contato direto ou aproximação física da ofendida no episódio central, que se encontrava ausente, fora do estado. Sustenta que o art. 24-A da Lei Maria da Penha exige correlação concreta entre comando judicial e conduta, com indicação da ordem violada, extensão da vedação e demonstração do dolo, o que não foi individualizado.
Afirma que a decisão monocrática do TJ/TO não enfrentou o vício matriz da custódia, limitando-se a remeter o debate para cognição futura, o que, diante da restrição da liberdade, converteria a análise sumária em omissão sobre o ponto central (fls. 9).
Aduz a presença dos requisitos da liminar, com verossimilhança fundada em documentação que evidencia premissa fática equivocada da prisão e perigo da demora consubstanciado na manutenção da custódia cautelar indevida (fls. 9-10).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 12-15):
O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, a concessão de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de
[trecho intermediário suprimido]
no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
E ainda, colhe-se da jurisprudência desta Casa que "a existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal" (AgRg no HC n. 773.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024).
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.