DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS … — HC HC 1085671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, e teve a prisão convertida em preventiva em 06/03/2026.
- O inquérito policial foi remetido ao Ministério Público em 13/03/2026, sem oferecimento de denúncia até a impetração.
Resultado indicado
Indica que a decisão do Tribunal de origem teria conhecido apenas parte das ilegalidades, mantendo o constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS BISPO DOS SANTOS contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e teve a prisão convertida em preventiva em 06/03/2026. O inquérito policial foi remetido ao Ministério Público em 13/03/2026, sem oferecimento de denúncia até a impetração.
No Tribunal de origem, inicialmente indeferiu-se a liminar em plantão; depois não se conheceu do habeas corpus por deficiência instrutória; em retratação, conheceu-se parcialmente apenas quanto ao excesso de prazo para denúncia, indeferindo-se novamente a liminar e requisitando informações ao juízo de origem sobre eventual oferecimento da peça acusatória, com posterior remessa à Procuradoria de Justiça.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo no oferecimento da denúncia, afirmando que, estando o réu preso, o Ministério Público deveria ter denunciado em cinco dias após receber os autos do inquérito.
Aponta ausência de periculum libertatis e de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva, com nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta.
Requer substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 5º e § 6º, e 319 do CPP (fls. 6-7). Indica que a decisão do Tribunal de origem teria conhecido apenas parte das ilegalidades, mantendo o constrangimento ilegal.
Requer liminarmente o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo no oferecimento da denúncia e afastar a custódia cautelar, ou, subsidiariamente, impor cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 10-14):
Inicialmente, cumpre registrar que, por decisão anterior, não se conheceu do presente habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
fls. 10-14, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
O pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.