DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LISIANE SEVERO GONCALVES,… — HC HC 1085675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LISIANE SEVERO GONCALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- LEGALIDADE DA PRISÃO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DESCABIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LISIANE SEVERO GONCALVES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEGALIDADE DA PRISÃO, PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DESCABIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. QUESTÕES EXAMINADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. WRIT QUE SE RESTRINGE À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE ESTÁ TRAMITANDO NORMALMENTE, NÃO SE VERIFICANDO A OCORRÊNCIA DE DESÍDIA NA SUA CONDUÇÃO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DOS ATOS E A PLURALIDADE DE RÉUS E DEFESAS. PRISÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO." (e-STJ, fl. 26)
Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a paciente está encarcerada desde 15/4/2025, sem ter ocorrido a finalização do processo.
Sustenta a desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, considerando-se os predicados pessoais favoráveis da paciente e a suficiência das medidas cautelares alternativas, afirmando que sua participação, mesmo se comprovada, seria periférica, limitando-se à disponibilização de sua conta bancária para recebimento de valores a mando de seu companheiro.
Afirma que "todas as decisões judiciais são iguais, o que no linguajar comum chama-se "copia e cola", alegando a gravidade da suposta conduta praticada, qual seja ter disponibilizado sua conta bancária para recebimento de valores decorrentes de tráfico de drogas", e que "a Defesa há meses já comprovou a origem do saldo bancário da Paciente, através de extrato bancário e sentença judicial, os quais demonstram que os valores são provenientes de partilha judicial de bens decorrentes de divórcio, porém é alegado que não se pode adentrar ao mérito do processo quando se tratam de provas defensivas, mas acatar cegamente a acusação aparentemente não se trata de adentrar ao mérito." (e-STJ, fl. 4).
Assevera, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, argumentando que "os riscos que fundamentaram a prisão preventiva devem ser atuais, persistindo durante todo o tempo de segregação", (e-STJ, 7), o que não se verifica no presente caso.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou seja a custódia
[trecho intermediário suprimido]
bancária da acusada foi utilizada reiteradamente para a transação de valores provenientes do tráfico, demonstrando sua adesão consciente à dinâmica da organização criminosa." (e-STJ, fl. 13).
Por fim, o pedido de revogação da prisão com base na ausência de contemporaneidade dos fatos, nota-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, tendo apenas se mencionado a mesma aplicação dos fundamentos adotados no acórdão proferido em habeas corpus de corréu. Portanto, inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.