DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON FELIPE TIZONI CREMA em que se apont… — HC HC 1085678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON FELIPE TIZONI CREMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, AO PROCEDER À SOMA DAS PENAS IMPOSTAS AO AGRAVANTE EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS, RECONHECEU A REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REPRIMENDA.
- B) ALEGAÇÃO DE QUE A REINCIDÊNCIA SÓ PODERIA SER CONSIDERADA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS EM DATA POSTERIOR E NÃO ESTENDIDA AOS CRIMES ANTERIORMENTE COMETIDOS, NOS QUAIS RECONHECIDA A PRIMARIEDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
- REINCIDÊNCIA QUE, COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO, DEVE REPERCUTIR SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS, NÃO SE JUSTIFICANDO A CONSIDERAÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO E TAMPOUCO A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA CADA UMA DAS REPRIMENDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON FELIPE TIZONI CREMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, AO PROCEDER À SOMA DAS PENAS IMPOSTAS AO AGRAVANTE EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS, RECONHECEU A REPERCUSSÃO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REPRIMENDA. A) PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 197 DA LEP). PRECEDENTES DESTA CORTE. B) ALEGAÇÃO DE QUE A REINCIDÊNCIA SÓ PODERIA SER CONSIDERADA EM RELAÇÃO A FATOS OCORRIDOS EM DATA POSTERIOR E NÃO ESTENDIDA AOS CRIMES ANTERIORMENTE COMETIDOS, NOS QUAIS RECONHECIDA A PRIMARIEDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE, COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO, DEVE REPERCUTIR SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS, NÃO SE JUSTIFICANDO A CONSIDERAÇÃO ISOLADA DE CADA CONDENAÇÃO E TAMPOUCO A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA CADA UMA DAS REPRIMENDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que foi reconhecida a reincidência de forma global e aplicada, na execução da pena, fração única mais gravosa para a progressão de regime sobre a totalidade das condenações, sem distinção quanto à natureza dos delitos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reincidência não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir apenas sobre aquelas em que o sentenciado efetivamente ostentava tal condição.
Alega que o art. 112 da Lei de Execução Penal impõe critérios diferenciados para a progressão conforme a natureza do delito, de modo que a unificação das penas não autoriza a adoção de fração única mais gravosa para todos os títulos executórios.
Defende que houve violação ao princípio da individualização da pena na fase executória, pois não foi realizada análise específica por condenação, nem observadas as distinções legais entre crimes comuns, com violência e equiparados a hediondos.
Requer, em suma, a concessão da ordem para afastar a aplicação automática da reincidência sobre todas as condenações, determinar a individualização dos critérios de progressão de regime e a retificação dos cálculos executórios.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.