DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEAN DE LIMA ALVES, preso preventivamente e den… — HC HC 1085679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEAN DE LIMA ALVES, preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (art.
- 29, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, violação de domicílio de terceiro no cumprimento do mandado de prisão, sem observância do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SEAN DE LIMA ALVES, preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), estelionato (art. 171 do Código Penal), c/c art. 29, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2062678-12.2026.8.26.0000 (fls. 38/50).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, violação de domicílio de terceiro no cumprimento do mandado de prisão, sem observância do art. 293 do Código de Processo Penal e sem fundadas razões; ilicitude da apreensão do celular por desvio de finalidade e pesca probatória, sem ordem judicial específica; afronta a prerrogativa do advogado para recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar; ausência de representação das vítimas nos crimes de estelionato e decadência; fundamentação genérica do decreto prisional, falta de individualização, ausência de contemporaneidade e suficiência de cautelares diversas da prisão.
Além disso, sustenta a necessidade de superação da Súmula 691/STF, em razão da flagrante ilegalidade.
Pede, em liminar, revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com revogação da custódia, o reconhecimento das nulidades (captura do paciente e apreensão do celular), o desentranhamento das provas ilícitas e a restituição do celular.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Ora, no presente caso, o Relator do prévio mandamus, ao indeferir o pedido liminar, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.
No caso, inclusive, o Relator do feito na origem consignou que (fls. 39/49 - grifo nosso):
Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de associação criminosa e estelionato. Segundo consta, o corréu Weverthon
[trecho intermediário suprimido]
destarte, constitui medida de rigor, ao menos por ora, para a garantia da eficácia instrumental do processo.
Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Consoante demonstrado, o encarceramento provisório foi prolatado com supedâneo em dados concretos que indicam a indispensabilidade da medida cautelar.
Assim, diante da inadmissível supressão de instância, mostra-se prudente e necessário aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
Com essas considerações, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.