DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1085683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/04/2025, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art.
- 11.343/2006, em concurso material, porque, juntamente com outros corréus, teria integrado associação criminosa voltada ao tráfico interestadual e, no dia 13/4/2024, transportado 102,45 kg de cocaína, atuando como escolta ("batedor") do veículo que levava o entorpecente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2028180-84.2026.8.26.0000).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 08/04/2025, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, porque, juntamente com outros corréus, teria integrado associação criminosa voltada ao tráfico interestadual e, no dia 13/4/2024, transportado 102,45 kg de cocaína, atuando como escolta ("batedor") do veículo que levava o entorpecente (e-STJ fls. 11/14).
O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia, designou audiência de instrução para o período de 11 a 14 de maio de 2026 e manteve a prisão preventiva pelos seus fundamentos (e-STJ fls. 23/31 e 30).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando excesso de prazo para formação da culpa, condições pessoais favoráveis do paciente, fragilidade probatória e ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, postulando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares (e-STJ fls. 8/9).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CORRELATA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas, aliada aos indícios razoáveis de que o paciente integra organização criminosa de voltada a expressivo tráfico de drogas (apreensão de mais de cem quilogramas de cocaína) e à lavagem de capitais, desaconselha a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA NÃO VERIFICADO. 4. Critério da razoabilidade que prepondera sobre a soma aritmética do tempo de cada ato processual. Ausente atraso na conclusão do feito por desídia ou descaso pelo MM. Juiz na condução do processo. Denegada a ordem.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, afirmando que o paciente permanece encarcerado há cerca de um ano antes do encerramento da instrução, sem que a demora seja imputável à defesa.
Aduz ausência de fundamentação idônea e
[trecho intermediário suprimido]
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.