DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA BORELLI GEHLEN, … — HC HC 1085686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA BORELLI GEHLEN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, e/ou outras medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03400.14684., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA BORELLI GEHLEN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus (fls. 6-11).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, e/ou outras medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 35-36.
Informações prestadas às fls. 38-44.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 50-56, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, mesmo ciente da proibição de se aproximar da vítima, a paciente, além de descumprir medidas protetivas fixadas em seu desfavor, teria agredido a ofendida fisicamente e debochado em relação ao ocorrido, por meio de redes sociais.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "A gravidade em concreto do delito restou devidamente assentada diante dos elementos de convicção supracitados, que noticiam que a averiguada, no dia 03/12/2025, surpreendeu a vítima na área comum do condomínio, agredindo-a pelas costas e jogando-a ao chão. Após, desferiu socos e puxou seu cabelo, tendo a agressão apenas cessa do com a intervenção de funcionários do condomínio e, mesmo após contida, a averiguada continuava a ameaçar agredi-la" (fl. 25).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, mormente como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. Como visto, o réu foi preso em flagrante, sendo concedida liberdade provisória na audiência de custódia, mediante a imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Mesmo intimado da decisão, o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência 5 dias após a concessão da liberdade provisória, vez que ligou para a vítima de um número
[trecho intermediário suprimido]
de imposição de prisão domiciliar; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"Por outro lado, especificamente, no que se refere à asserção acerca de que a Agravante possui filho menor, que depende dos seus cuidados, bem como no que concerne ao pleito de reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo, posto que, conforme ressaltado, a ora Agravante se encontra "presa há quase 11 meses sem qualquer julgamento", verifico que tais questões não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem no v. acórdão (habeas corpus n. 1.0000.22.263533-6/000); e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 788.184/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.