DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CARLOS FIRMINO RUFINO, preso preventiva… — HC HC 1085687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CARLOS FIRMINO RUFINO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), atualmente recolhido na Penitenciária de Franca/SP (Processo n.
- 1513090-15.2025.8.26.0393, da Vara Única da comarca de Ipuã/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
No caso em análise, ao afastar a tese preliminar de nulidade da prova da materialidade do delito decorrente de violação de domicílio aventada pela defesa, afirmou o Tribunal de origem que a investigação teve início a partir de relato da vítima sobre o roubo de sua motocicleta, com indicação do paciente como autor, indivíduo já conhecido por envolvimento em crimes patrimoniais e tráfico.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL CARLOS FIRMINO RUFINO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), atualmente recolhido na Penitenciária de Franca/SP (Processo n. 1513090-15.2025.8.26.0393, da Vara Única da comarca de Ipuã/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2038387-45.2026.8.26.0000 (fls. 275/289).
Aduz desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão e a configuração de pesca probatória, sustentando que a diligência, expedida para apuração de roubo, foi indevidamente direcionada à procura de entorpecentes, o que contaminaria as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do Código de Processo Penal).
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, afirmando que a imposição da custódia cautelar está fundamentada de forma genérica e abstrata.
Alega falta de contemporaneidade da prisão preventiva e inexistência de fato novo após a anterior liberdade provisória, em violação ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade, com possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, requer: a) reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e das provas dela derivadas, com relaxamento da prisão; b) trancamento da ação penal por ausência de justa causa; c) subsidiariamente, revogação da prisão preventiva e restabelecimento da liberdade provisória; d) ainda subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
No caso em análise, ao afastar a tese preliminar de nulidade da prova da materialidade do delito decorrente de violação de domicílio aventada pela defesa, afirmou o Tribunal de origem que a investigação teve início a partir de relato da vítima sobre o roubo de sua motocicleta, com indicação do paciente como autor, indivíduo já conhecido por envolvimento em crimes patrimoniais e tráfico. Com base nesses elementos concretos, foi judicialmente deferido mandado de busca e apreensão. No cumprimento da ordem, ao ser abordado em sua residência, o paciente tentou descartar entorpecente no vaso sanitário, sendo a substância recuperada pelos policiais e identificada como crack. Na sequência, foram localizadas porções de maconha, dinheiro fracionado e aparelhos celulares. Em
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA DE MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (O TOTAL DE 1.446,39 KG DE COCAÍNA, 1,01 G DE CRACK E 3,8 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO QUANDO PRATICOU O DELITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.