DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR GABRIEL DE MELO RO… — HC HC 1085693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR GABRIEL DE MELO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 109 buchas de maconha, pesando 131,4g, 19 pedras de crack, pesando 12,9g, e 81 pinos de cocaína, pesando 122,5g.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR GABRIEL DE MELO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.110722-1/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 109 buchas de maconha, pesando 131,4g, 19 pedras de crack, pesando 12,9g, e 81 pinos de cocaína, pesando 122,5g. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 18-27).
Neste writ, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se apenas no art. 313, inciso I, do mesmo diploma, sem demonstrar, de forma concreta, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e frequenta curso técnico, de modo que a manutenção da prisão configuraria indevida antecipação de pena e violaria o princípio da presunção de inocência, frisando a natureza excepcional da prisão cautelar e a necessidade de fundamentação individualizada quanto à inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que o caso se amolda ao tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual a pena em perspectiva não ultrapassaria 4 (quatro) anos, o que afastaria a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal e atrairia o princípio da homogeneidade.
Aponta que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria significativa e, isoladamente, não justificaria a custódia cautelar, reforçando que a prisão foi amparada, em essência, na gravidade abstrata do delito.
Ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas
[trecho intermediário suprimido]
a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.