DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1085697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 117 DA LEI Nº 7.210/1984 - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE - ORDEM DENEGADA.
- O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, notadamente o agravo previsto no art.
- 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
- 117 da LEP é medida excepcional e taxativa, aplicável ao condenado em regime aberto, não se estendendo, por interpretação ampliativa, ao regime fechado.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHALIA HELOISE SOUZA FREITAS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO - PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 117 DA LEI Nº 7.210/1984 - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE - ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, notadamente o agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. A prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP é medida excepcional e taxativa, aplicável ao condenado em regime aberto, não se estendendo, por interpretação ampliativa, ao regime fechado. Inaplicabilidade, na fase de execução definitiva da pena, das hipóteses de substituição da prisão preventiva previstas nos arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641 restrita às prisões cautelares, não alcançando condenadas em cumprimento de pena definitiva. Ausência de demonstração de situação excepcional apta a justificar a concessão da medida contra legem, bem como inexistência de constrangimento ilegal evidente. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 12).
O impetrante afirma a ocorrência de manifesta ilegalidade na negativa de prisão domiciliar à paciente, mãe de criança de 2 anos, condenada por crimes sem violência ou grave ameaça e não cometidos contra descendente.
Sustenta, em suma, que é cabível a concessão da prisão domiciliar, inclusive em execução definitiva, por interpretação extensiva do entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo e do art. 318-A do CPP, e nos termos da jurisprudência unificada desta Corte no RHC n. 145.931/MG.
Requer, ao final, a concessão da prisão domiciliar à sentenciada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
que a reeducanda foi condenada definitivamente ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos que não envolvem violência ou grave ameaça, e nem foram direcionados a seu descendente - um menino de 2 anos de idade.
Todavia, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente com base na ausência de demonstração da imprescindibilidade da mãe aos cuidados do menor, não apontando a existência de circunstância excepcional que viesse a impedir o deferimento do benefício, entendimento que contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para deferir à apenada a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das Execuções, com o envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.