DECISÃO CLÁUDIO FERNANDO CAROLINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1085698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÁUDIO FERNANDO CAROLINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o indeferimento do indulto é ilegal porque o art.
- 12.338/2024 alcança condenações originalmente fixadas em pena privativa de liberdade, ainda que posteriormente substituídas por restritivas de direitos.
- Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do decreto, inclusive a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024.
Resultado indicado
Agravo em execução penal não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
CLÁUDIO FERNANDO CAROLINO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000046-28.2026.8.26.0050.
A defesa sustenta que o indeferimento do indulto é ilegal porque o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 alcança condenações originalmente fixadas em pena privativa de liberdade, ainda que posteriormente substituídas por restritivas de direitos. Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do decreto, inclusive a inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024. Aduz, ainda, que a exigência de reparação do dano não se aplica nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto, com presunção de hipossuficiência pela atuação da Defensoria Pública e pelo valor do dia-multa fixado no mínimo. Alega que não se pode impor requisitos não previstos no decreto presidencial.
Requer a concessão da ordem, com liminar, para reconhecer o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Decido.
I. Inaplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 às penas restritivas de direitos
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
O dispositivo é expresso ao dirigir-se a condenados "a pena privativa de liberdade" por crime contra o patrimônio. A literalidade do texto evidencia que a benesse prevista no inciso XV destina-se a penas privativas de liberdade, e não às penas restritivas de direitos que as substituíram.
Embora o art. 3º, I, do Decreto estabeleça que o indulto e a comutação de pena se aplicam ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, tal dispositivo não autoriza a aplicação indiscriminada de qualquer modalidade de indulto presidencial prevista no art. 9º. Trata-se de norma genérica que deve ser compatibilizada com as regras específicas de cada inciso.
O próprio Decreto distingue as hipóteses em que há pena privativa de liberdade em cumprimento daquelas em que houve substituição. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe (grifei):
Art. 9º Concede-se o indulto
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena, aplicável às penas restritivas de direitos, em seu art.
9º, inciso VII. Requisito não cumprido. Impossibilidade de indulto. Agravo em execução penal não provido.
No caso concreto, o paciente cumpre pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que afasta a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Ademais, conforme consignado nas instâncias ordinárias, não foi demonstrado o cumprimento de 1/6 da pena até 25 de dezembro de 2024, conforme exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Não se verifica, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem do habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.