DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SERAFIM c… — HC HC 1085702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SERAFIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, tendo havido conversão em prisão preventiva, bem como que o Juízo de primeiro grau o condenou como incurso nas sanções do art.
- 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DO CARMO SERAFIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2021260-94.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, tendo havido conversão em prisão preventiva, bem como que o Juízo de primeiro grau o condenou como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 10 dias-multa.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1.Hellen Gleisa da Silva impetrou habeas corpus em favor de Felipe do Carmo Serafim, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Criminal de Tatuí. O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A impetração questiona a decisão, alegando ausência de requisitos para a custódia e desproporcionalidade, considerando a manifestação do Ministério Público pela absolvição e as circunstâncias pessoais favoráveis do réu.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a manifestação do Ministério Público pela absolvição e a alegação de desproporcionalidade da medida.
III. Razões de Decidir
3. A sentença condenou o paciente por descumprimento de medidas protetivas, comprovando a materialidade e autoria do crime.
A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e proteção da vítima.
4. A manutenção da custódia cautelar é fundamentada, considerando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da vítima, conforme previsto no art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que não há qualquer elemento contemporâneo que indique risco à instrução criminal, já encerrada, nem risco à aplicação da lei penal, bem como que não há demonstração concreta de ameaça atual à ordem pública.
Diz, ademais, que o paciente é primário, teve sua pena fixada no mínimo legal, e que a manutenção da prisão preventiva coloca o paciente em situação mais gravosa do que aquela que lhe seria imposta mesmo após o
[trecho intermediário suprimido]
a ofendida requereu, por diversas vezes, a manutenção das medidas protetivas em face de seu ex-companheiro, ora recorrente, notadamente em razão de seu comportamento obsessivo, o qual figura do polo passivo de ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 150, caput, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
3. A aferição sobre negativa de autoria e fragilidade probatória demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal (RHC 92.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 134.304/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe de 14/12/2020, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.