DECISÃO ESMERALDA RUBI ILICH alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorr… — HC HC 1085703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ESMERALDA RUBI ILICH alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de receptação e furto qualificado.
- A defesa busca a concessão à paciente de indulto, com base no art.
- Para tanto, argumenta que a norma exige apenas que a condenação original tenha sido à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante se houve substituição posterior por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
ESMERALDA RUBI ILICH alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. XX.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de receptação e furto qualificado.
A defesa busca a concessão à paciente de indulto, com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Para tanto, argumenta que a norma exige apenas que a condenação original tenha sido à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante se houve substituição posterior por restritivas de direitos.
Alega, ainda, que a exigência de reparação do dano deve ser afastada, nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto.
Decido.
I. Inaplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 às penas restritivas de direitos
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 estabelece:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea b , do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
O dispositivo é expresso ao dirigir-se a condenados "a pena privativa de liberdade" por crime contra o patrimônio. A literalidade do texto evidencia que a benesse prevista no inciso XV destina-se a penas privativas de liberdade, e não às penas restritivas de direitos que as substituíram.
Embora o art. 3º, I, do Decreto estabeleça que o indulto e a comutação de pena se aplicam ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos, tal dispositivo não autoriza a aplicação indiscriminada de qualquer modalidade de indulto presidencial prevista no art. 9º. Trata-se de norma genérica que deve ser compatibilizada com as regras específicas de cada inciso.
O próprio Decreto distingue as hipóteses em que há pena privativa de liberdade em cumprimento daquelas em que houve substituição. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe (grifei):
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da
[trecho intermediário suprimido]
absoluta de hipossuficiência financeira.
..
Dessa forma, ausentes os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto nº 12.338/24 para a concessão do indulto, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão impugnada e determinar o restabelecimento da execução da pena em relação à agravada.
No caso concreto, a paciente cumpre pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que afasta a aplicação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Ademais, conforme consignado na instância de origem, não foi demonstrado o cumprimento de 1/6 da pena até 25 de dezembro de 2024, conforme exigido pelo art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Não se verifica, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.