DECISÃO ERICK FERNANDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1085706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERICK FERNANDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por estar amparada na gravidade abstrata do delito.
- Afirma que não houve estado de flagrância, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente, e que a autoria foi assumida por corréu.
- Aduz, ainda, que a suposta confissão informal não possui validade probatória e não pode justificar a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
ERICK FERNANDO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2012222-58.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, por estar amparada na gravidade abstrata do delito. Afirma que não houve estado de flagrância, pois nenhuma droga foi apreendida com o paciente, e que a autoria foi assumida por corréu. Aduz, ainda, que a suposta confissão informal não possui validade probatória e não pode justificar a custódia cautelar. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, o que afasta o risco à ordem pública e autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação da liminar para permitir que responda em liberdade.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 24/1/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ao haver sido surpreendido na posse de "119 pinos de cocaína, 11 pedras de crack, 9 porções de maconha, dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado" (fl. 50).
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através do Laudo de Constatação Provisório que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha), bem como pela apreensão de 119 pinos de cocaína, 11 pedras de crack, 9 porções de maconha, dois rádios comunicadores e R$ 355,00 em dinheiro trocado.
Os indícios de autoria também são suficientes nesta fase de análise de cognição sumária, considerando o testemunho coeso dos policiais militares que presenciaram a dinâmica dos fatos, a confissão informal do indiciado no local admitindo a propriedade das drogas e sua condição de superior hierárquico do adolescente no comércio ilícito, a identidade visual das embalagens das drogas evidenciando o nexo entre as condutas, e a posse de rádios comunicadores idênticos que demonstram estabilidade e divisão de tarefas para o tráfico de entorpecentes.
Quanto às circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, previstas no art. 310, § 5º, do CPP: há provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente (inciso I), uma vez que o indiciado
[trecho intermediário suprimido]
figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.