DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DE BRITO c… — HC HC 1085707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por ameaça (art.
- 158 do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica, com incidência de agravantes do art.
- Após a instrução, foi absolvido com fundamento no art.
Resultado indicado
Considerando a proximidade com a consumação do crime, e tendo em vista os diversos golpes de faca praticados pelo paciente, o redutor mínimo, mostra-se razoável. - De todo modo, tendo as instâncias ordinárias firmado a opção pela fração mínima de redução pela tentativa, em juízo de fato fundamentado sobre a extensão percorrida do iter criminis, a alteração desse quantum demandaria amplo reexame fático-probatório, a que a via do writ não se presta. - Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DE BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0201590-54.2022.8.19.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por ameaça (art. 147 do Código Penal) e extorsão (art. 158 do Código Penal), ambos em contexto de violência doméstica, com incidência de agravantes do art. 61, II, e Lei n. 11.340/2006. Após a instrução, foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória (e-STJ fls. 32/36).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso para condenar o ora paciente por infração ao art. 158, do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias- multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
"Apelação criminal. art. 147, c/c art. 61, II, "a", "b", "e", "f" e "h", e art. 158, caput, c/c art. 61, II, "e", "f" e "h", todos do Código Penal em concurso material. Apelado absolvido com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Ministério Público requer a condenação do Apelado por infração ao art. 158, caput c/c art. 61, II, "e", "f" e "h", ambos do Código Penal e a manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à vítima. Assiste-lhe razão. O sentenciante considerou não estar comprovada a autoria diante da opção da vítima de não falar acerca do crime. A mulher vítima de violência doméstica carrega em seu corpo e em sua mente as consequências dos abusos sofridos, que abalam sua autoconfiança e sua autoestima. No presente caso, a situação da vítima é ainda mais delicada, já que o Apelado é seu filho, o que explica a sua opção de não falar em Juízo. O crime de extorsão se comprova entre o cotejo das declarações da vítima em sede policial e das demais provas coligidas aos autos. Observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Reestabelecimento das medidas protetivas determinadas em favor da vítima. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado por infração ao art. 158, do Código Penal à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias- multa, cada um no valor mínimo legal e reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima."
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria, especificamente na segunda fase, por ter sido aplicada
[trecho intermediário suprimido]
cirurgia bem sucedida. Considerando a proximidade com a consumação do crime, e tendo em vista os diversos golpes de faca praticados pelo paciente, o redutor mínimo, mostra-se razoável.
- De todo modo, tendo as instâncias ordinárias firmado a opção pela fração mínima de redução pela tentativa, em juízo de fato fundamentado sobre a extensão percorrida do iter criminis, a alteração desse quantum demandaria amplo reexame fático-probatório, a que a via do writ não se presta.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 534.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Quanto ao mais, mantida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.