DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANÇA apontando como auto… — HC HC 1085714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANÇA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n.
- 0030256-26.2025.8.26.0041, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- 7º, caput, exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024.
- Somatório inclui pena imposta em crime de roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO LIBERATO DE FRANÇA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução n. 0030256-26.2025.8.26.0041, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 9):
Agravo em execução. Indulto. Decreto Presidencial 12.338/2024. Impossibilidade. Art. 7º, caput, exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024. Somatório inclui pena imposta em crime de roubo. Inaplicabilidade do art. 9º, XV do Decreto. Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que (e-STJ fls. 3/4):
Evidente o constrangimento ilegal no presente caso. Isso porque o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no Decreto 12.338/24. Vejamos.
O artigo 9º, XV, determina que deve ser "indultada a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto."
Ainda, o artigo 12, § 2º, elenca que para fazer jus a hipótese deve o sentenciado ser representado pela DPE; ser beneficiário de programas sociais; ter sido qualificado como desempregada; não dispuser de capacidade laborativa; o valor da multa ter sido fixada no mínimo legal; ou estiver em situação de rua ao tempo da prisão. Assim, no presente caso, implementada está a hipótese acima, uma vez que o sentenciado foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e foi assistido pela DPE no processo de conhecimento, além de o dia-multa ter sido fixado no mínimo legal.
Outrossim, não é o caso de aplicação do artigo 7º do D. 12.338/24 que afirma que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".
Isso porque o dispositivo se aplica para hipóteses de indulto que fixem um teto de pena para sua aplicação (exemplo: concede-se indulto a PPL que não supero X anos) ou que tenham um requisito objetivo para sua concessão (cumprimento de parte da reprimenda).
Ocorre que o inciso XV do artigo 9º não impõe qualquer limite para o quantum de pena aplicado e não fixa qualquer lapso para sua concessão.
Requer a concessão da ordem "para declarar indultada a pena referente ao delito de furto, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a soma das penas impostas ao paciente não obsta a concessão do indulto em relação ao delito de receptação, pois o benefício foi pleiteado com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que não estabelece quantidade máxima de reprimenda entre os seus requisitos. Portanto, verifica-se o constrangimento ilegal apontado, uma vez que a Corte estadual extrapolou as exigências do ato normativo para indeferir o pedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.048.573/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto, avaliando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 para a concessão do indulto em relação ao delito de furto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.