DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO PEREIRA DE… — HC HC 1085716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO, no qual a defesa, com fulcro no art.
- 580 do Código de Processo Penal, requer a extensão dos efeitos do decisório proferido nesta Corte no AREsp 2.706.818, no qual foi aplicado o redutor da pena previsto no art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto.
- Nas razões do writ, a defesa aduz similitude fático-processual com o corréu que teve o benefício do referido redutor aplicado no AREsp 2.706.818, razão pela qual requer, nos termos do art.
Resultado indicado
O pedido de extensão deve ser deduzido nos autos em que a ordem foi concedida ou o recurso de algum corréu provido, desde que se encontrem na mesma situação fática.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO, no qual a defesa, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, requer a extensão dos efeitos do decisório proferido nesta Corte no AREsp 2.706.818, no qual foi aplicado o redutor da pena previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto.
Nas razões do writ, a defesa aduz similitude fático-processual com o corréu que teve o benefício do referido redutor aplicado no AREsp 2.706.818, razão pela qual requer, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, a extensão dos efeitos do referido decisum.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre transcrever o art. 105 da Constituição Federal:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"
Como visto do dispositivo que regula a competência desta Corte para o processamento do remédio constitucional, inexiste a previsão do seu cabimento para deferir efeito extensivo de ordem concedida em outro mandamus ou recurso julgado nesta Corte ou no Tribunal de origem.
Com efeito, o processamento de writ neste Pretório exige o apontamento de autoridade coatora sujeita à sua jurisdição, o que não ocorreu na hipótese d os autos.
O pedido de extensão deve ser deduzido nos autos em que a ordem foi concedida ou o recurso de algum corréu provido, desde que se encontrem na mesma situação fática.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.