DECISÃO Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de RONNIE PETERSON DE MELO, medi… — HC HC 1085721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de RONNIE PETERSON DE MELO, mediante a decisão assim resumida (fl.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
- Sobrevieram embargos de declaração, nos quais se alega omissão quanto à validade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, às consequências jurídicas de eventual nulidade do reconhecimento, à competência para a revaloração probatória e ao pedido subsidiário de cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus feito em nome de RONNIE PETERSON DE MELO, mediante a decisão assim resumida (fl. 46):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sobrevieram embargos de declaração, nos quais se alega omissão quanto à validade do reconhecimento fotográfico à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, às consequências jurídicas de eventual nulidade do reconhecimento, à competência para a revaloração probatória e ao pedido subsidiário de cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Não me deparo com o apontado vício.
A decisão embargada apreciou claramente a alegação de nulidade.
Conforme consignado, a condenação não se amparou exclusivamente em reconhecimento, mas em conjunto probatório composto por relatos da vítima, imagens de câmeras de segurança, depoimentos de policiais civis e elementos indicativos de atuação reiterada. Afirmou-se a impossibilidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório na via eleita, o que inviabiliza a análise das consequências jurídicas de eventual nulidade do reconhecimento, bem como a competência para a revaloração das provas.
Com efeito, ao concluir pela inadmissibilidade do habeas corpus e pela ausência de ilegalidade flagrante, a decisão questionada afastou, implicitamente, o pedido subsidiário de cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.
Assim, a decisão embargada está em conformidade com o Tema 1.258 do STJ, que admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento. A ausência de observância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há provas autônomas que corroboram a autoria delitiva. Ademais, o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.402/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 20/10/2025).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.